Quem possui direito à aposentadoria por incapacidade permanente?
A aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente conhecida como aposentadoria por invalidez, é um benefício previdenciário concedido aos segurados que que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho.
Isso significa que o segurado não tem condições de retornar ao trabalho e sua incapacidade não pode ser revertida.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos.
Quem tem direito?
- Trabalhadores que são segurados da Previdência Social e que comprovem, através de perícia médica, a incapacidade permanente para o trabalho.
- Não é necessário cumprir o período de carência do INSS em casos de acidentes de qualquer natureza ou doenças especificadas em lista do Ministério da Saúde e do INSS.
Essencialmente, a aposentadoria por incapacidade permanente visa oferecer suporte financeiro aos trabalhadores que, por razões de saúde, não podem mais exercer suas atividades laborais.
Informações importantes
- Doença anterior à filiação à Previdência: Quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
- Fim do benefício: A aposentadoria por incapacidade permanente deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
- Revisão periódica do benefício: O aposentado por incapacidade permanente deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece incapacitado. Alguns segurados são isentos dessa obrigação, como os que completam 60 anos, os que têm idade a partir dos 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade e os segurados com HIV/AIDS.
Adicional de 25%
O aposentado por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/91).
Aposentadoria por Incapacidade Permanente após Reforma da Previdência
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe alterações importantes para a aposentadoria por incapacidade permanente. Um dos pontos controversos é o cálculo do valor do benefício. No caso de incapacidade permanente não acidentária, o valor pode ser menor do que o benefício anterior (auxílio por incapacidade temporária), o que levanta questões sobre a irredutibilidade do valor do benefício prevista na Constituição.
No caso do Auxílio por Incapacidade Temporária, o segurado recebe um benefício enquanto está temporariamente incapaz para o trabalho. Curiosamente, o cálculo desse benefício é frequentemente mais vantajoso do que o da aposentadoria por invalidez pós-reforma.
Com isso, o artigo 26, §2º, da EC nº 103/2019, responsável por essas alterações, gerou controvérsia e discussões acerca de sua constitucionalidade. Argumenta-se que essa nova fórmula de cálculo viola princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e da proteção social aos incapazes.
Essa discussão culminou no surgimento da tese de inconstitucionalidade deste artigo. No entanto, no julgamento do Tema 1300 o STF fixou a tese de que “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.
Infelizmente, esse precedente do STF acabou trazendo enorme prejuízo no valor da renda mensal dos segurados que ficarem incapacitados permanente para o trabalho.
Espero que este artigo tenha esclarecido suas dúvidas sobre o aposentadoria por incapacidade permanente. Caso precise de mais informações, entre em contato conosco.